Enecta Linha C (CBD)

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Enquadramento jurídico dos produtos da Linha C

Seguindo a recente emissão do D.M. 1.10.2020, com referência ao enquadramento jurídico dos produtos da linha cosmética, e em particular da linha C, comercializados pela empresa ENECTA BV, representa-se o seguinte.

Os seguintes produtos cosméticos:

Estes produtos são fabricados e comercializados pela ENECTA BV nos termos do Regulamento Europeu CE n.º 1223/2009 e estão devidamente notificados no respetivo portal europeu (CPNP).

É possível verificar a notificação realizada acessando o portal após o devido registro.

Tais produtos, sendo produtos cosméticos, enquadram-se plenamente na disciplina prevista na L. 242/2016.
De facto, o artigo 2, parágrafo 2 da L. 242/2016, lista o setor cosmético entre os setores em que é possível cultivar e/ou utilizar legitimamente Cannabis Sativa L.

A confirmação disso, a Sentença Cass. Sez. Unite n. 30475 de 2019 - além de confirmar como lícita, nos termos da L. 242/2016, a atividade de cultivo de cânhamo das variedades admitidas e inscritas no Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos do art. 17 da Diretiva 2002/53/CE - sublinha como a L. 242/2016 inclui a lista taxativa dos derivados dessas culturas que podem ser comercializados.

Portanto, nos termos da referida L. 242/2016, e em conformidade com o princípio estabelecido pela Sentença Cass. Sez. Unite n. 30475 de 2019, a venda de produtos cosméticos enquadra-se na exceção prevista no artigo 26, parágrafo 1 do mesmo D.P.R. 309/90.

A cultura industrial da cannabis sativa L., promovida pela Lei 242 de 2016 com o objetivo de produção de cosméticos, está incluída, ou seja, entre os usos e setores para os quais não se aplica a proibição de cultivo prevista no D.P.R. n.º 309 de 1990, nos termos do art. 26 do mesmo D.P.R.